Saltar para o conteúdo

Estatutos

Sociedade Portuguesa de Oftalmologia

Capítulo Primeiro — Constituição e fins da Sociedade

Artigo Primeiro — Natureza, Constituição, Sede e Duração

  1. A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia (SPO) é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, portanto, dotada de personalidade jurídica.
  2. A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia foi fundada em 1939, tem a sua Sede em Campo Pequeno, nº 2, 13º, em Lisboa e durará por tempo indeterminado.

Artigo Segundo — Fins

São fins da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia:

  1. A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia tem como finalidade desenvolver a oftalmologia através de:
    • A — Promoção e contribuição para o desenvolvimento da Oftalmologia nos seus diferentes aspetos: comunitário e profilático, assistencial e curativo, científico, pedagógico e de investigação, com respeito pela ética e deontologia profissional, fim que será prosseguido com o/a:
      1. Promoção de projetos de investigação;
      2. Formação contínua em oftalmologia;
      3. Desenvolvimento de atividades educativas e de apoio à população e associações de doentes visando o seu envolvimento e participação;
      4. Criação de programas formativos acreditados;
      5. Concessão de bolsas e ajudas para formação e investigação a atribuir nos termos do Regulamento a definir;
      6. Promoção de intercâmbio científico e profissional com entidades e profissionais de outros países.
    • B — Contribuição para a correta ponderação de uma política de saúde no campo da Oftalmologia, com garantia de padrões de qualidade e competência consentâneos com as exigências da Ciência Médica.
    • C — Colaboração na preparação de normas de orientação clínica (NOC) e Protocolos que visem a melhoria da saúde das populações colaborando com entidades científicas, governativas e regulamentares.
    • D — Editação, financiamento e divulgação de publicações científicas.
    • E — Zelar para que não seja posta em risco a saúde das pessoas, nomeadamente através da prática de atos médicos por profissionais não médicos ligados a atividades meramente instrumentais em relação à oftalmologia.
  2. A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderá, ainda, proceder à organização de reuniões científicas, prestar serviços de disponibilização de espaço (virtual e físico) à realização das mesmas; promover a publicação e comercialização de livros, manuais, revistas e outras publicações de caráter científico-didático em suporte eletrónico ou físico, nomeadamente através do site da SPO.
  3. As receitas geradas pelos eventos e publicações organizadas deverão ser, em exclusivo, utilizadas para financiar os fins suprarreferidos.
  4. A SPO poderá, ainda, ser afiliada e estabelecer Protocolos com outras sociedades científicas e de intervenção com interesse para a Oftalmologia.

Artigo Terceiro — Meios de Ação

Constituem meios de ação da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia:

  1. A promoção de reuniões científicas e administrativas anuais com prévia deliberação da Assembleia Geral e nas condições que forem determinadas; nela será apresentada, se possível, uma monografia.
  2. A comparticipação ativa em Congressos e Reuniões Científicas Oftalmológicas efetuadas em Portugal ou no estrangeiro.
  3. A apresentação às entidades competentes de pareceres ou propostas sobre problemas que interessem à Oftalmologia ou aos Oftalmologistas Portugueses.
  4. A difusão, pelos meios adequados, das atividades da Sociedade e da Oftalmologia Portuguesa no país e no estrangeiro.

Artigo Quarto — Categorias de Sócios e admissão

A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia terá as seguintes categorias de sócios:

  1. São sócios efetivos todos os oftalmologistas como tal admitidos.
  2. São sócios eventuais os médicos que frequentem o Internato da Especialidade e como tal admitidos.
  3. São sócios correspondentes os Oftalmologistas estrangeiros e outros licenciados, nacionais ou estrangeiros, como tal admitidos.
  4. São sócios honorários os médicos Oftalmologistas ou não, e as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que pelos seus méritos e categoria ou pelos serviços prestados à Sociedade ou à Oftalmologia Portuguesa, tenham sido para isso propostos em Assembleia Geral e como tal admitidos.
  5. São sócios coletivos as sociedades científicas nacionais ou internacionais com fins similares aos da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
  6. São sócios beneméritos as entidades comerciais, industriais ou particulares com interesse em promover o desenvolvimento da Oftalmologia.
  7. A admissão de novos sócios efetivos, eventuais e correspondentes é feita mediante proposta dirigida ao Presidente da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia e subscrita por pelo menos dois sócios efetivos. O Presidente da Sociedade poderá admitir temporariamente a candidatura até homologação que terá de ser efetuada na primeira Assembleia Geral seguinte.
  8. A admissão de sócios honorários deverá ser apresentada à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da Sociedade subscrita pelo menos por dez sócios efetivos. A sua homologação requer dois terços das votações.
  9. A admissão de sócios coletivos e beneméritos deverá ser apresentada à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da Sociedade subscrita pelo menos por dez sócios efetivos. A sua homologação requer dois terços das votações.
  10. Os requisitos específicos para as categorias de sócios coletivos e beneméritos serão definidos por Regulamento interno, não auferindo do direito de voto.

Artigo Quinto — Quotização

  1. Os sócios efetivos, eventuais e correspondentes pagarão uma quota anual fixada em Assembleia Geral e passível de revisão, quando essa revisão conste da respetiva convocatória.
  2. A quota dos sócios eventuais será no valor de cinquenta por cento da dos sócios efetivos, enquanto não terminarem o seu Internato da Especialização. Ficam isentos do pagamento de quotas os sócios com mais de oitenta anos ou inválidos, os que deixaram de exercer clínica depois dos setenta e cinco anos e os sócios honorários.

Artigo Sexto — Perda de qualidade de sócio

Perde-se a qualidade de sócio, em qualquer categoria, nos casos seguintes:

  1. A pedido do sócio.
  2. Por falta de pagamento das quotas durante dois anos consecutivos, depois de avaliação pela Direção.
  3. Por motivo considerado justo em Assembleia Geral após proposta fundamentada da Direção, sendo a votação efetuada por escrutínio secreto e a proposta aprovada por três quartos dos votos expressos.

Capítulo Segundo — Dos Órgãos

Artigo Sétimo — Órgãos

A SPO terá os seguintes órgãos:

Órgãos sociais:

  • Direção
  • Conselho Fiscal
  • Assembleia Geral

Outros:

  • Secções Especializadas da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia

Para os órgãos sociais da SPO só serão eleitos os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos enquanto sócios.

Artigo Oitavo — Da Direção

  1. A Sociedade é dirigida e administrada por uma Direção composta por sete membros sócios efetivos, sendo um deles o Secretário-Geral.
  2. Para a eleição dos membros da Direção a Assembleia Geral terá em conta a representação das três principais zonas Oftalmológicas do País — Norte, Centro e Sul — sendo por isso a Direção integrada por pelo menos dois sócios de cada uma daquelas zonas.
  3. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, de dois em dois anos para a eleição dos sete membros da Direção.
  4. Os membros da Direção não poderão ser eleitos para mais do que dois mandatos sucessivos.
  5. Na primeira reunião de cada mandato os membros da Direção escolherão entre si um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário Geral Adjunto, um Tesoureiro e dois vogais.
  6. No caso de reeleição, no todo ou em parte, dos membros da Direção, a distribuição dos cargos referidos no número anterior poderá ser a mesma ou outra.

Artigo Nono — Representação da Sociedade

A Sociedade é representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo Presidente da Direção e no seu impedimento pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral, conforme for julgado mais conveniente pela Direção.

Artigo Décimo — Do Secretário-Geral

Compete ao Secretário-Geral:

  • Organizar os Congressos;
  • Coordenar as atividades da Sociedade e divulgá-las por todos os membros da mesma;
  • Elaborar anualmente o relatório das atividades da Sociedade a apresentar à Assembleia Geral;
  • Quando houver eleições, enviar aos sócios com quarenta e cinco dias de antecedência convite para apresentarem listas de candidatos aos Órgãos Sociais a eleger e com quinze dias de antecedência, as listas dos candidatos aos Órgãos Sociais e dos Coordenadores das Secções.

Artigo Décimo Primeiro — Do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

  • Promover o recebimento das quotas;
  • Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direção, devendo os cheques e documentos de despesas da Sociedade ser assinados por ele e pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
  • Elaborar anualmente o relatório financeiro da Sociedade. Este relatório deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e enviado a todos os sócios pelo menos quinze dias antes da Assembleia Geral, para aí poder ser discutido e aprovado.

Artigo Décimo Segundo — Gratuitidade de Funções

Nenhum sócio será remunerado pelas funções ou cargos que desempenhar na Sociedade.

Artigo Décimo Terceiro — Da Revista

  1. A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia (SPO) é proprietária da Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
  2. A Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia é a revista científica com revisão por pares oficial da SPO e publica de forma prioritária trabalhos de investigação básica e clínica, como artigos originais, artigos de revisão, casos clínicos, relacionados com oftalmologia nas suas diferentes especialidades, bem como temas de áreas de conhecimento fronteira com interesse para a prática médico-cirúrgica e processo clínico na perspetiva da governação clínica em oftalmologia.
  3. Da Direção da Revista fará parte, por inerência, o Presidente, como Diretor da revista.
  4. O editor-chefe selecionado por concurso deverá ocupar esse cargo durante três anos.
  5. A Sociedade custeará as despesas da Revista, de acordo com o respetivo Regulamento, a aprovar em Assembleia Geral.
  6. As alterações ao Regulamento da Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia serão sempre objeto de deliberação em Assembleia Geral.

Capítulo Segundo — Dos Órgãos (continuação) — Do Conselho Fiscal

Artigo Décimo Quarto — Constituição e Competência

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três sócios efetivos, de preferência um de cada uma das três zonas do País — Norte, Centro e Sul — que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Vogal.
  2. Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer qualquer outro cargo na Sociedade.
  3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, para um período de dois anos, e podem ser reeleitos no todo ou em parte.
  4. Compete ao Conselho Fiscal:
    • Fiscalizar o cumprimento da lei, e dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
    • Fiscalizar a administração da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
    • Verificar anualmente e sempre que o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a situação financeira da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
    • Solicitar à Direção a colaboração de perito contabilista para exame da escrita e contas, quando o entender;
    • Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, por motivos devidamente justificados;
    • Emitir anualmente parecer sobre o relatório financeiro da Sociedade, apresentado pelo Tesoureiro à Assembleia Geral.
  5. As deliberações do Conselho Fiscal são exaradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal.

Capítulo Segundo — Dos Órgãos (continuação) — Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Quinto — Tipo, convocação e funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos e eventuais em pleno uso dos seus direitos e pode ser Ordinária e Extraordinária.
  2. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se pelo menos uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
  3. A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se desde que a Direção o julgue necessário ou a requerimento que lhe seja feito por um mínimo de cinquenta sócios efetivos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto, número quatro, alínea e).
  4. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por escrito em formato papel e/ou digital (email e publicação na página) a cada sócio efetivo e eventual, com uma antecipação de, pelo menos, trinta dias.
  5. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita por escrito em formato papel e/ou digital (email e publicação na página) a cada sócio efetivo e eventual, devendo ambas as convocatórias mencionar o dia, a hora e o local da reunião e o assunto ou assuntos a tratar. A convocação será feita com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  6. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
  7. As reuniões da Assembleia Geral apenas poderão funcionar com a participação de metade, pelo menos, dos sócios efetivos. Em segunda convocatória a Assembleia Geral poderá reunir, meia hora depois da hora inicialmente marcada, com qualquer número de sócios efetivos, exceto nos casos abrangidos pelos artigos décimo sétimo e décimo nono.
  8. Em caso de empate, e sendo necessária a maioria absoluta ou outra maioria qualificada dos votos, a deliberação é rejeitada.
  9. A Ordem de Trabalhos é determinada pela Direção da Sociedade, exceto no caso do artigo décimo terceiro, número quatro, alínea e) em que deve sê-lo pelo Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Sexto — Da Mesa da Assembleia Geral

  1. Na reunião para a eleição dos Corpos Gerentes serão eleitos, entre sócios efetivos, os componentes da Mesa da Assembleia Geral para o correspondente biénio, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, cabendo ao Presidente ou no seu impedimento ao Vice-Presidente a convocação das Assembleias Gerais.
  2. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pela Mesa eleita nos termos deste artigo.

Artigo Décimo Sétimo — Alterações Estatutárias

  1. As Assembleias Gerais cujo objectivo seja a modificação dos Estatutos só poderão funcionar, quer em primeira quer em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, quinze por cento dos sócios efetivos e eventuais, únicos que nelas poderão votar.
  2. As deliberações sobre essas matérias carecem de ser aprovadas por, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos e eventuais presentes.

Artigo Décimo Oitavo — Eleições

  1. As eleições dos titulares dos Órgãos da Sociedade (da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal) e dos coordenadores das Secções deverão ser feitas pelos sócios efetivos e eventuais, por maioria simples, por voto secreto, em Assembleia Geral Ordinária.
  2. Os órgãos da sociedade, referidos no número anterior, serão eleitos por um período de dois anos.
  3. Os elementos da Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal não podem ser eleitos por mais de dois períodos sucessivos para o mesmo cargo, num total máximo de dois mandatos sucessivos.
  4. Nas eleições do disposto no número um deste artigo os sócios poderão votar através de voto eletrónico, em termos a definir em Regulamento Eleitoral.

Artigo Décimo Nono — Dissolução da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia

Para além dos outros casos legalmente previstos, a Sociedade dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


Capítulo Terceiro — Das Secções da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia

Artigo Vigésimo — Secções Especializadas

  1. Os membros da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderão organizar grupos de estudo que virão a constituir Secções Especializadas e consagradas, cada uma, a um Capítulo importante da Oftalmologia ou área de trabalho pertinente para os fins da Sociedade.
  2. Cada Secção terá um Coordenador eleito pela Assembleia Geral. O Coordenador será sócio efetivo, mantendo-se a representatividade por região do Pais (Norte, Centro e Sul) na totalidade de Coordenadores de secção. A duração do seu mandato será o do biénio para o qual foi eleito.

Artigo Vigésimo Primeiro — Designação particular

Cada uma das Secções tem de possuir uma designação particular e deverá usar como subtítulo — "Secção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia". Se utilizar logotipo deverá associá-lo ao emblema da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.

Artigo Vigésimo Segundo — Constituição

Para a constituição de uma Secção é necessária uma proposta assinada, pelo menos por dez sócios efetivos, a qual deverá ser enviada à Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.

Artigo Vigésimo Terceiro — Aprovação

A Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderá desde logo aprovar provisoriamente a constituição e a regulamentação da Secção afim desta poder entrar imediatamente em funções, ficando a aprovação definitiva dependente de ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se, carecendo para tal de voto favorável de dois terços dos votantes presentes.

Artigo Vigésimo Quarto — Planos de Atividade e Relatórios

Os Coordenadores das Secções apresentarão à Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia, trinta dias após a sua eleição e no início do segundo ano de mandato, o plano da sua atividade científica. Nos finais de cada ano apresentarão relatórios anuais das atividades das Secções.


Capítulo Quarto — Dos Símbolos

Artigo Vigésimo Quinto — Emblema

O emblema da Sociedade é constituído por um Disco de Plácido, tendo ao centro uma nau com a proa virada à esquerda, de velas enfunadas e na do centro a Cruz de Cristo; no topo do mastro central, e voltada para a proa, uma bandeira desfraldada. À volta as palavras Societas Ophthalmologica Lusitana.

Artigo Vigésimo Sexto — Bandeira

A bandeira da Sociedade é de pano de seda branca, de forma retangular e tendo ao centro a reprodução do emblema.


Estatutos aprovados na Assembleia Geral de 10 de dezembro de 2021

Este website utiliza cookies essenciais e obrigatórios para fornecer o serviço e garantir o seu funcionamento. Consulte a nossa política de cookies.